A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, através de julgamento em março deste ano, determinou qual seria o marco temporal para a cobrança do IRPJ e CSLL incidentes sobre o patrimônio no caso dos contribuintes que obtêm decisões favoráveis por terem realizado o pagamento indevido dos impostos.
O ministro relator Francisco Falcão entendeu que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre o valor do crédito tributário compensável após a prévia habilitação pela Fazenda e antes da efetiva homologação.
A questão foi julgada no REsp 2.071.754/SC e envolveu uma indústria de embalagens que obteve de forma judicial o direito de compensar o valor de R$ 28,2 milhões, que foram pagos indevidamente com a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins.
O entendimento é de que o crédito tributário representa um acréscimo patrimonial da empresa, o que significa que está sujeito ao IRPJ e à CSLL. Assim, a discussão era de qual o momento a Fazenda poderia incluir o montante na base de cálculo dos tributos.
De acordo com o contribuinte, o marco temporal seria apenas após a homologação da compensação pela autoridade fiscal, pois seria o momento que o crédito a ser compensado se torna certo e líquido. Em outras palavras, para o contribuinte, o oferecimento à tributação dos impostos para fins de compensação tem que ser contado a partir do momento em que a compensação é realizada e homologada. Essa argumentação foi rejeitada pela 2ª Turma, e o ministro relator entendeu que o marco temporal é o pedido de prévia habilitação do crédito.
Ainda assim, o entendimento da 2ª Turma merece questionamentos. A habilitação de crédito feita perante a RFB representa tão somente o momento no qual a empresa fornece os aspectos formais da decisão transitada em julgado, tais como a certidão de inteiro teor decorrente do processo judicial no qual o direito fora pleiteado, a correspondente memória de cálculo e o respectivo período de composição do crédito convalidado pelo Poder Judiciário. Essas são algumas formalidades necessárias para a Receita aprovar os pressupostos do crédito a ser futuramente compensado.
Contudo, ainda que seja um procedimento importante, essa é tão somente uma etapa formal em relação a todo o procedimento de compensação. Por mais que o contribuinte tenha a materialidade calculada para fins do seu pleito, nesse momento efetivamente não há qualquer fluxo de caixa positivo e efetivo benefício econômico para o contribuinte.
Dessa forma, considerando tal marco temporal para fins da incidência do IRPJ e CSLL, a grande questão é que o contribuinte deverá antecipar de uma vez só todo o pagamento do IRPJ e da CSLL sem, ao menos, ter a certeza de inúmeras variáveis, quais como da efetiva possibilidade de escoar todo seu crédito tributário, eventual glosa das compensações pela Receita Federal e/ou discordância parcial ou total do cálculo feito pelo contribuinte quando da apresentação das memórias.
Nesses casos, a empresa tem a incidência dos impostos antes mesmo de ela ter tido aproveitamento econômico efetivo no seu caixa, de forma que essa empresa terá que pagar os impostos antes do benefício econômico. Pois, até o momento, o que ocorreu foi tão somente o deferimento dos aspectos formais da habilitação do crédito, mas sem a garantia de que a RFB vai glosar esse valor.
A tentativa de resolver uma questão acaba por aumentar ainda mais as possibilidades de discussões judiciais levantadas pelos contribuintes. Nesse contexto, é de fato importante conseguir delimitar a partir de qual momento a Receita Federal tende a fazer a cobrança, ou seja, a partir de qual momento a empresa deve oferecer os valores que foram transitados em julgados para serem tributados pelo IRPJ e pela CSLL.
Entendemos, permissa vênia, que a melhor opção de marco temporal para fins da incidência do IRPJ e da CSLL seria o momento da transmissão da PER/DCOMP, pois aí sim o contribuinte já aproveitado o efetivo ganho decorrente da compensação tributária.
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