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Documentos para comprovar atividade rural no INSS

O trabalhador rural pode usar períodos de trabalho rural para aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria híbrida e para aposentadoria por idade rural.

Além disso, o reconhecimento do labor rural dá ao trabalhador a qualidade de segurado especial, permitindo o acesso a qualquer outro benefício previdenciário. Por isso, é importante saber como comprovar o trabalho rural!

Atualmente, o principal documento para reconhecer a atividade rural é a autodeclaração – art. 38-B, §2º, da Lei 8.213/91. No entanto, existem documentos complementares que você pode apresentar no INSS. Portanto, veja a seguir.

Então, quais documentos que você precisa para comprovar atividade rural?

Com a finalidade de comprovar a atividade rural, você pode apresentar, entre outros, os seguintes documentos:

  • Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • Registro de imóvel rural;
  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
  • Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar;
  • Bloco de notas do produtor rural;
  • Notas fiscais de entrada de mercadorias;
  • Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola;
  • Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra;
  • Certidão do INCRA;
  • Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
  • Ficha de associado em cooperativa;
  • Ficha de associado em sindicato de trabalhadores rurais;
  • Fichas de vacinação de animais;
  • Cópia de processo de familiares que se aposentaram pela atividade rural;
  • Histórico escolar de escola rural;
  • Certidão de nascimento, própria ou de irmãos;
  • Certidão de batismo, própria ou de irmãos;
  • Qualquer outro documento em que estejam qualificados como agricultores ou o endereço seja na área rural;

Documentos não precisam ser em nome próprio

É muito comum que nem todos os documentos rurais sejam em nome do próprio segurado. Isso porque, em regra, a atividade rural é exercida em regime de economia familiar. Assim, os documentos podem estar em nome do pai, da mãe, do esposo ou esposa, etc.

Com efeito, a jurisprudência dominante permite que o segurado se valha de documentos em nome de terceiros do grupo familiar para comprovação da atividade rural.

Dessa forma, no caso de o filho trabalhar com o pai, todos os documentos emitidos em nome do pai são provas também da atividade rural do filho. Portanto, a mesma lógica se aplica entre cônjuges e irmãos.


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