A nova Instrução Normativa do INSS (IN 128) entrou em vigor no dia 28 de março de 2022, trazendo uma atualização dos procedimentos adotados pelo INSS na análise de benefícios.
Assim, o seu estudo é indispensável para uma boa atuação no âmbito administrativo previdenciário. Pensando nisso, estamos publicando uma série de textos sobre as novidades da Instrução.
Hoje o tema é: As mudanças no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
O PPP é um documento de registro histórico laboral, de forma que nele constam dados sobre a empresa e o trabalhador, descrição das atividades laborais, registros ambientais, resultados de monitoração biológica, etc.
Dessa forma, é possível afirmar que o PPP é um resumo da vida profissional de um trabalhador em determinada empresa.
A nova Instrução Normativa do INSS trouxe pequenos ajustes no PPP. As mudanças visam a adequação do documento a nova modalidade eletrônica, que será obrigatória a partir de 2023.
Em resumo, a principal mudança no PPP é que agora deve constar nome e CPF do responsável pela assinatura do documento. Lembrando que antes era exigido apenas o NIT.
Dessa forma, vamos conferir a redação do § 2º do artigo 281 da IN 128:
Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:
[…]
§ 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento.
A mudança parece simples, porém, a emissão do documento apenas com o NIT do responsável acarretará o indeferimento do pedido de reconhecimento de atividade especial pelo INSS.
Assim, cabe atenção à alteração e, caso a empresa emita o PPP em desacordo com a nova IN, deve ser solicitada a retificação do documento.
Por fim, não deixe de nos acompanhar no blog e nas redes sociais para saber mais sobre a nova IN do INSS. Se o conteúdo foi útil ou tem contribuições a fazer, deixe seu comentário.
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