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ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA

1 – CONCEITO

O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica é o que permite a importação de bens destinados a prestação de serviços a terceiros ou a produção de outros bens destinados à venda, por prazo fixado, com pagamento dos tributos federais, incidentes na importação, proporcionalmente a seu tempo de permanência no território aduaneiro.

O regime aplica-se também aos bens destinados a servir de modelo industrial, sob a forma de moldes, matrizes ou chapas e às ferramentas industriais.

O regime de admissão temporária não se aplica a bens consumíveis porque não atendem ao requisito do caráter temporário da importação, devendo ser promovido o seu despacho para consumo na entrada no País.

2 – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Os tributos federais incidentes na importação, sujeitos ao pagamento proporcional são:

– Imposto de Importação – II;

– Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

– PIS/PASEP-Importação; e

– COFINS-Importação.

O cálculo do pagamento proporcional será efetuado tendo por base a aplicação do percentual de 1% sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por cada mês, ou fração, contidos no período de vigência concedido pelo Auditor-Fiscal da RFB.

PERÍODO DE VIGÊNCIA IMPOSTO DEVIDO
30 DIAS 1%
60 DIAS 2%
90 DIAS 3%
120 DIAS 4%
150 DIAS 5%
180 DIAS 6%
210 DIAS 7%
240 DIAS 8%
270 DIAS 9%
300 DIAS 10%
330 DIAS 11%
360 DIAS 12%

No caso do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), está prevista a sua isenção na hipótese de bens submetidos a regime aduaneiro especial, que retornem ao exterior no mesmo estado ou após processo de industrialização.

Assim, não cabe o recolhimento proporcional de AFRMM quando do registro da declaração de admissão ao regime. O pagamento do AFRMM será devido, na integralidade, na data do registro da declaração de importação que inicie o despacho para consumo.

No caso do ICMS, de acordo com o Convênio ICMS nº 58, de 1999, cláusula segunda, em relação ao bem importado sob o amparo de regime aduaneiro especial de admissão temporária, quando houver cobrança proporcional dos impostos federais, os Estados e o Distrito Federal poderão reduzir a base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária seja equivalente à cobrança proporcional realizada pela União.

Hipóteses em que não se aplica a proporcionalidade

O pagamento proporcional dos tributos não se aplica aos seguintes bens, que serão submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação:

– bens para serem utilizados em projetos específicos decorrentes de acordos internacionais firmados pelo Brasil;

– bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra de petróleo, vinculados ao regime aduaneiro REPETRO;

– máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e ferramentas, inclusive sobressalentes, destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito, até 31 de dezembro de 2020; e

– quando destinados à utilização econômica por empresa que se enquadre nas disposições do Decreto-Lei nº 288/1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, até 4 de outubro de 2023.

3 – CONDIÇÕES DO REGIME

As seguintes condições devem ser observadas, cumulativamente, para fins de concessão e aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica:

– importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;

– importação sem cobertura cambial;

– adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;

– utilização dos bens exclusivamente nos fins previstos, em conformidade com o prazo de permanência no regime;

– identificação dos bens; e

– constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade.

O tratamento administrativo aplicável na admissão temporária para utilização econômica será o mesmo exigido para uma operação de importação definitiva, salvo nos casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Comércio Exterior.

Na utilização econômica, o despacho aduaneiro será efetuado com base em Declaração de Importação – DI. As operações de admissão temporária para utilização econômica são efetuadas sem cobertura cambial, tendo em vista não se tratar de transação de compra e venda que implique a transferência de divisas para o exterior em pagamento da mercadoria.

Durante a vigência, o beneficiário se responsabiliza pelo atendimento dos requisitos de aplicação do regime, sobretudo a utilização dos bens na finalidade para a qual foram importados.

O beneficiário também se obriga a adotar as providências para a extinção do regime antes do termo final do prazo fixado pelo Auditor-Fiscal da RFB para a permanência dos bens no País.

A identificação do bem se destina a permitir o controle da aplicação do regime durante seu prazo de vigência, bem como sua adequada extinção.

A identificação do bem deverá ser efetuada pelo interessado mediante descrição detalhada e completa em campo próprio na DI, contendo todas as características necessárias à sua classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico, a indicação de seu estado, se novo ou usado e outros atributos que, à vista de caso concreto, sejam essenciais para sua identificação no momento da extinção do regime.

A parcela dos tributos incidentes na importação com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR).

Será exigida prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos tributos suspensos na admissão temporária para utilização econômica.

Quando se tratar de bens cuja importação se sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito ou da obtenção da licença de importação correspondente.

4 – BENEFICIÁRIOS DO REGIME

Em regra, o regime de admissão temporária para utilização econômica será concedido a pessoa física ou jurídica que promova a importação do bem.

5 – PRAZO DE VIGÊNCIA

O prazo de vigência do regime compreende o período entre a data do desembaraço aduaneiro da declaração de importação de admissão temporária e o termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para permanência dos bens no País, considerados, inclusive, os prazos de prorrogação, quando for o caso.

O prazo de vigência do regime de admissão temporária com utilização econômica será igual àquele previsto no contrato de importação, ou seja, no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, limitado a 100 (cem) meses, no total.

O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado na mesma medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, condicionada à prestação, renovação ou manutenção da garantia nas hipóteses em que esta tiver sido exigida para a sua concessão, observado o limite de 100 (cem) meses para a vigência total do regime.

Em regra, o prazo do contrato de importação deve corresponder ao prazo estimado para a permanência dos bens no País, de acordo com a finalidade da importação.

Poderá ser indeferido o pedido de concessão quando o prazo indicado pelo beneficiário no RAT for incompatível com a finalidade para a qual o bem foi importado e com o seu provável período de permanência no País, sem motivo justificado.

Situações específicas

Findo o prazo de 100 (cem) meses, será permitida a concessão de nova admissão temporária com utilização econômica, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional, observando-se o novo limite de até cem meses para o novo regime.

Os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser submetidos a manutenção, reparo, teste, demonstração ou exposição no País, sem alteração do enquadramento e sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência.

Os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser remetidos ao exterior sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência, para:

– manutenção, reparo, testes ou demonstração; ou

– prestação de serviços.

A admissão temporária das partes e peças para substituição em bens estrangeiros submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica será condicionada à assinatura de TR para adoção das providências de reexportação, destruição ou despacho para consumo da parte ou peça a ser substituída no prazo de até 30 (trinta) dias da data do desembaraço aduaneiro do bem admitido em substituição, salvo se apresentada a comprovação da reexportação, destruição ou despacho para consumo da parte ou peça a ser substituída.

6 – TERMO DE RESPONSABILIDADE

O Termo de Responsabilidade (TR) é o documento no qual serão constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais.

É título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas.

O montante dos tributos federais incidentes na importação, com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária, será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR), a ser constituído na própria declaração de importação ou no documento que servir de base para a admissão no regime.

Na hipótese de substituição de beneficiário ou outra situação em que o termo de responsabilidade não possa ser inserido na declaração de importação, o interessado deve apresentar termo avulso.

O TR abrangerá o período de vigência do regime, incluídas as prorrogações, excluídos os valores de penalidades pecuniárias decorrentes da aplicação de multas de ofício, que serão objeto de lançamento específico, no caso de descumprimento do regime pelo beneficiário.

Subscrição

O TR poderá ser subscrito pelo:

– dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para assinar o TR, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado;

– funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais;

– próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas; e

– despachante aduaneiro, em qualquer caso.

O representante legal (despachante aduaneiro) ou preposto responsável pelo registro da DI deverá dispor de procuração do interessado em que conste cláusula expressa específica para subscrição do TR.

Formalização

O importador ou seu representante legal expressamente autorizado por procuração deverá redigir o TR no campo “Informações Complementares” da declaração registrada no Siscomex (DI).

Caso o TR não conste do documento base do despacho aduaneiro de admissão temporária do bem, a autoridade aduaneira deverá interrompê-lo, com exigência de retificação, sob pena de indeferimento do pleito, por não atendimento de condição para aplicação do regime.

Cabe ressaltar que a ausência de TR no campo apropriado da DI não enseja a incidência da multa por omissão de informação necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro, uma vez que se trata de um documento necessário para a concessão do regime, e não um dado a ser fornecido à RFB.

Na admissão temporária de partes e peças para substituição de outras partes e peças em bens estrangeiros que estejam submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica, caso ainda não tenha sido providenciada a extinção da parte ou peça a ser substituída, deverá constar no campo informações complementares da declaração de importação um termo de responsabilidade específico no qual o importador se comprometa a adotar as providências de reexportação, destruição ou despacho para consumo da peça a ser substituída, no prazo de (30) trinta dias da data do desembaraço do bem admitido para substituição.

Em caso de mudança de beneficiário, caberá a este apresentar TR na forma de documento escrito, a ser juntado ao novo dossiê digital de atendimento (DDA) formado em seu nome para controle da admissão temporária, tornando-se responsável pelos tributos suspensos e o cumprimento das condições do regime, uma vez que está dispensado o registro de nova declaração de importação.

Exigência do Crédito Tributário Constituído no TR

Descumprido o compromisso assumido no TR, o crédito nele constituído será objeto de exigência fiscal, com os acréscimos legais cabíveis.

Apuração dos Valores dos Tributos e Multas

Não tendo o beneficiário adotado as providências devidas para reexportação ou despacho para consumo no prazo estabelecido, o Auditor-Fiscal da RFB adotará os procedimentos para a extinção de ofício do regime.

Para fins de extinção de ofício do regime, em não havendo óbice para o despacho para consumo, por exemplo, na hipótese de dispensa de licenciamento ou de autorização em documento específico emitido pelo respectivo órgão anuente, os tributos com pagamento suspenso serão cobrados, acrescidos de juros de mora, e serão aplicadas as seguintes multas:

– multa por descumprimento do regime: 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime; e

– multa pela falta de pagamento de tributos: de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.

O crédito tributário constituído em termo de responsabilidade (TR) refere-se apenas aos tributos com exigibilidade suspensa.

Na cobrança dos tributos com exigibilidade suspensa, serão acrescidos juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a admissão dos bens no regime (fato gerador dos tributos).

As multas por descumprimento do regime e a multa de ofício pelo não pagamento dos tributos no prazo serão objeto de lançamento em auto de infração, a ser formalizado em processo administrativo, segundo o rito definido no Decreto nº 70.235/1972, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal.

O Termo de Responsabilidade será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado.

Antes de encaminhar o TR para cobrança, será procedida à revisão do DDA vinculado ao regime, para fins de ratificação ou liquidação do crédito, definindo os valores dos tributos a serem exigidos.

A Instrução Normativa SRF nº 117/2001 dispõe sobre a cobrança de créditos da Fazenda Nacional constituídos em TR. Na hipótese de dispensa de TR ou de exigência de crédito tributário apurado em procedimento posterior a sua formalização, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, será formalizado auto de infração, lavrado por Auditor-Fiscal da RFB.

Baixa do TR

Extinta a aplicação do regime especial de admissão temporária para utilização econômica, considera-se baixado o TR.

Em se tratando de extinção parcelada, a pedido do beneficiário do regime, pode-se proceder à baixa parcial do TR, proporcionalmente à parte extinta do regime, para fins de liberação de garantia.

7 – GARANTIA

Será exigida a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos tributos suspensos, por força da aplicação do regime.

No documento da garantia devem constar os valores dos tributos com exigibilidade suspensa:

– Imposto de Importação – II;

– IPI-Importação;

– PIS/PASEP-Importação;

– COFINS-Importação; e

– AFRMM.

A garantia poderá ser prestada, a critério do importador, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro.

Após normatização da Coordenação Geral da Administração Aduaneira (Coana), poderá ser constituída garantia global nas hipóteses de depósito em dinheiro ou fiança.

A garantia deverá subsistir até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime.

Dispensa da Garantia

Será dispensada a garantia quando o montante dos tributos com pagamento suspenso for inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), ou quando se tratar de importação realizada por:

– órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

– missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de organismo internacional de que o Brasil seja membro; ou

– pessoa jurídica habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e as empresas certificadas como Operador Econômico Autorizado (OEA).

Na prestação de garantia sob a forma de fiança, será exigido o cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, nos termos de Portaria expedida conjuntamente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e RFB que dispõe sobre regularidade fiscal:

– instituição financeira;

– qualquer outra pessoa jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo, 5 (cinco) vezes o valor da garantia a ser prestada ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com base na última declaração para fins de imposto sobre a renda que o contribuinte estiver obrigado a apresentar, considerados os prazos definidos na legislação específica; ou

– pessoa física, cuja diferença positiva entre seus bens e direitos e suas dívidas e ônus reais seja, no mínimo, 5 (cinco) vezes o valor da garantia a ser prestada, com base na última declaração para fins de imposto sobre a renda que o contribuinte estiver obrigado a apresentar, considerados os prazos definidos na legislação específica.

A prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro será de acordo com os procedimentos estabelecidos na IN SRF nº 421/2004 e deverão ser efetuados na Caixa Econômica Federal.

8 – HABILITAÇÃO

O importador deverá solicitar a formação de dossiê digital de atendimento (DDA) com a juntada do requerimento de admissão temporária (RAT) previamente ao registro da declaração de importação (DI), em qualquer unidade da RFB, dirigido à unidade da RFB onde será efetuado o despacho aduaneiro, conforme o disposto na IN RFB nº 1.782, de 2018, que dispõe sobre a transmissão e entrega de documentos digitais (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 13).

No RAT, o interessado deve indicar a fundamentação legal (enquadramento do pedido), o prazo pretendido para o regime e a descrição da finalidade de utilização do bem.

O número do DDA deverá constar no campo próprio da DI.

O controle do regime será integralmente realizado por meio do DDA, no sistema e-Processo.

O DDA não se confunde com o dossiê do sistema Visão Integrada de Comércio Exterior (dossiê Vicomex). No caso de admissão temporária efetuada com base em DI, para fins de atendimento das obrigações, perante RFB, é necessária apenas a anexação eletrônica do RAT ao dossiê Vicomex.

9 – DESPACHO ADUANEIRO

O despacho aduaneiro na concessão do regime de admissão temporária rege-se pelas normas gerais do despacho de importação e pelas normas específicas do despacho de admissão temporária estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, que disciplina a aplicação do regime.

A análise do cabimento do regime será realizada no curso da conferência aduaneira e sua concessão será efetuada mediante o desembaraço aduaneiro do bem.

A competência para a concessão do regime e a fixação do prazo de permanência dos bens no país é do Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro.

O despacho aduaneiro de importação no regime de admissão temporária poderá ser efetuado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou em Declaração de Importação (DI), registradas no Siscomex, a critério do interessado, exceto no caso de despacho antecipado, que deverá ser efetuado com base em DI.

O controle do regime será realizado por meio de Dossiê Digital de Atendimento (DDA), cujo número deverá constar do campo de informações complementares da DSI ou em campo próprio, quando se tratar de DI.

Exame Documental

O exame documental no despacho para admissão temporária segue as normas do despacho de importação, destinado a verificar a integridade dos documentos apresentados, a exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração de importação em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem, inclusive no que se refere à descrição, origem e ao valor aduaneiro dos bens, e o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar, correspondentes à admissão temporária.

Para fins de início do exame documental, o RAT deverá estar instruído com os seguintes documentos:

– instrumento de contrato de importação, ou seja, o contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo dos bens, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira;

– instrumento de contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços estabelecido no País, quando houver;

– documento comprobatório da garantia prestada, quando exigível; e

– demais documentos previstos no §1º do art. 15 da IN, no que couber.

Não cabe apresentação de fatura comercial no despacho aduaneiro de admissão temporária, uma vez que não se trata de uma operação de compra e venda de mercadorias.

Os documentos em língua estrangeira apresentados para instrução do despacho são dispensados de tradução juramentada e de registro em cartório de títulos e documentos, podendo ser solicitada tradução simples, a critério do Auditor-Fiscal da RFB designado, quando necessário para a compreensão de seu teor.

No caso de inexistência de contrato formal, o beneficiário deverá apresentar documento ou conjunto de documentos que atestem a natureza da importação, identificando os bens a serem admitidos e seus respectivos valores, bem como seu prazo de permanência no país, por exemplo, correspondência, cronograma de execução de contrato, contrato de compra e venda que já preveja a admissão posterior de outros bens para fins de manutenção do bem admitido anteriormente, etc..

Não há apresentação de fatura comercial no despacho aduaneiro de Admissão Temporária, uma vez que não se trata de uma operação de compra e venda de mercadorias.

Os documentos em língua estrangeira apresentados para instrução do despacho são dispensados de tradução juramentada e de registro em cartório de títulos e documentos, podendo ser solicitada tradução simples, a critério do Auditor-Fiscal da RFB designado, quando necessário para a compreensão de seu teor.

Contrato de Importação

A apresentação do contrato de importação é obrigatória na instrução do pedido de concessão do regime, ao contrário do que ocorre com o regime de admissão temporária com suspensão total dos tributos.

O prazo de vigência do regime estará vinculado ao prazo do contato de importação.

O regime não se aplica a bens objeto de arrendamento mercantil financeiro contratado com entidades arrendadoras domiciliado no exterior, sendo aplicável, nesse caso, o despacho para consumo.

O arrendamento mercantil financeiro está disciplinado pela Lei nº 6099/1974 e pela Resolução BACEN nº 2309/1996.

Contrato de Prestação de Serviços

O contrato de prestação de serviços a terceiros é celebrado entre um prestador de serviços (contratado, que no caso é o beneficiário do regime especial de admissão temporária para utilização econômica) e um tomador de serviços (contratante), logo, devem ser pessoas distintas e o regime não pode ser concedido para bens que se destinam ao próprio tomador do serviço, como, por exemplo, a importação de helicóptero para o transporte de diretores ou empregados do próprio importador. O beneficiário do regime é ao mesmo tempo importador e prestador de serviços, mas não pode ser o tomador desses serviços.

Não caberá admissão temporária para utilização econômica quando a finalidade da importação for a locação, a disponibilização, o arrendamento ou o empréstimo dos bens a terceiros sediados no País, mesmo que os contratos tenham por objeto a prestação de serviços por esse terceiro locatário, arrendatário ou mutuário, pois nesta situação não será o importador o prestador dos serviços.

A apresentação do contrato de prestação de serviços poderá ser dispensada quando o objeto social do importador for a prestação de serviços para pessoas indeterminadas, a exemplo de uma empresa que presta serviços de transporte para terceiros, hipótese em que não é possível antever os futuros clientes.

Nas situações em que não houver contrato de prestação de serviços, que vincula o beneficiário do regime ao tomador dos serviços, seja porque é certo mas ainda não tenha sido celebrado ou por que é incerto, a critério do Auditor-Fiscal da RFB, poderá ser exigido do interessado documento ou informação que indique os serviços a serem prestados, confirmando a finalidade da utilização do bem, por exemplo minuta de contrato, carta de intenções, correspondência, inclusive e-mail etc. Neste caso, fica o beneficiário do regime com a obrigação de apresentar o contrato de prestação de serviços posteriormente celebrado, sempre que solicitado pela RFB.

Nas situações em que há mais de um contrato de prestação de serviços, celebrados ou em vista de serem celebrados, basta indicar um deles para a comprovação da finalidade da utilização do regime. Os bens poderão ser utilizados nas prestações de serviços relativos a outros contratos, além daquele indicado no pedido de concessão, dispensada a autorização do Auditor-Fiscal da RFB. Nestes casos, fica o beneficiário do regime, com a obrigação de apresentar o contrato de prestação de serviços a terceiros, em execução, diferente do originalmente apresentado, sempre que solicitado pela RFB.

Verificação Física

Assim como o exame documentas, a verificação física no despacho para admissão temporária rege-se pelas mesmas normas do despacho para consumo, e está sujeita a verificação física do bem objeto de DI selecionada para canal vermelho ou cinza.

No caso de DI selecionada para o canal amarelo, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise do cabimento do regime poderá determinar a verificação física dos bens, visando obter elementos para sua perfeita identificação e quantificação, confirmar sua classificação fiscal, origem, estado de novo ou usado, adequação à finalidade para a qual foram importados, bem como demais atributos essenciais à sua individualização no momento da extinção do regime.

É facultado ao Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho solicitar laudo técnico a fim de confirmar a identificação ou quantificação da mercadoria.

A verificação física poderá ser realizada por amostragem de volumes e embalagens com base nos procedimentos previstos na Norma de Execução Coana nº 5/2013:

Anexo Único Norma de Eexecução Coana nº 5, de 2013
Tabela de Amostragem
   
Tamanho do Lote (Número de volumes ou embalagens com características semelhantes) Tamanho da Amostra (Número mínimo de volumes ou embalagens a verificar)
2 a 8 2
9 a 15 3
16 a 25 5
26 a 50 8
51 a 90 13
91 a 150 20
151 a 280 32
281 a 500 50
501 a 1.200 80
1.201 a 3.200 125
3.200 a 10.000 200
10.001 a 35.000 315
35.001 a 150.000 500
150.001 a 500.000 800
Acima de 500.001 1.250

10 – DESEMBARAÇO ADUANEIRO

O desembaraço aduaneiro configura a concessão do regime e define o termo inicial do prazo de vigência.

O Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo desembaraço deverá fixar o prazo de vigência do regime concedido, do qual deve se dar ciência ao interessado por meio de anexação ao DDA do correspondente termo de ciência e notificação.

Poderá ser indeferido o pedido de concessão quando o prazo indicado pelo beneficiário no RAT for incompatível com a finalidade para a qual o bem foi importado e com o seu provável período de permanência no País, sem motivo justificado. O beneficiário poderá ser intimado a explicar ou trazer elementos que justifiquem o prazo solicitado.

11 – INDEFERIMENTO DO REGIME

No caso de não atendimento dos requisitos e condições para a concessão ou aplicação do regime de admissão temporária com suspensão total, o pedido será indeferido.

Poderá, inclusive, ser indeferido o pedido de concessão quando o prazo indicado pelo beneficiário no RAT for incompatível com a finalidade para a qual o bem foi importado e com o seu provável período de permanência no País, sem motivo justificado.

Por meio de despacho decisório fundamentado, anexado ao dossiê digital de atendimento (DDA) vinculado à DI, o interessado será cientificado do indeferimento do pedido de concessão do regime e intimado a manifestar-se por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o novo tratamento a ser dado ao bem ou a apresentar recurso voluntário.

Uma vez indeferido o pedido de concessão, o despacho de importação será interrompido no Siscomex, até que seja definida uma nova destinação dos bens. O importador poderá solicitar que o bem objeto de requerimento de admissão temporária indeferido seja despachado para consumo, devolvido ao exterior ou ingresse em outro regime aduaneiro especial.

Recurso Voluntário

O Auditor-Fiscal da RFB que indeferiu o pleito anexará ao dossiê digital de atendimento (DDA) o despacho decisório de indeferimento, do qual dará ciência ao importador.

Da decisão de indeferimento do pedido de concessão do regime que envolver razões de legalidade e mérito caberá, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência dessa decisão, apresentação de recurso voluntário dirigido à autoridade aduaneira que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao titular da respectiva unidade da RFB.

Da decisão denegatória expedida pelo titular da unidade da RFB caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias da ciência dessa decisão, que se não for reconsiderada no prazo de 5 (cinco) dias, o recurso será encaminhado em instância final à Superintendência com jurisdição sobre a unidade da RFB.

Apresentação de Recursos e Prazos

O recurso é interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar documentos que julgar convenientes.

O recorrente solicitará a juntada do recurso e da documentação que o instrui ao dossiê digital de atendimento (DDA) de controle do regime de admissão temporária com suspensão total, para o qual a decisão recorrida tenha sido proferida.

Da decisão denegatória relativa ao regime de admissão temporária com suspensão total, em face de razões de legalidade e de mérito, caberá, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão, apresentação de recurso voluntário, dirigido ao Auditor-Fiscal da RFB que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao titular da respectiva unidade da RFB.

Da decisão denegatória expedida pelo titular da unidade da RFB caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias da ciência dessa decisão, que se não for reconsiderado no prazo de 5 (cinco) dias, será encaminhado em instância final à Superintendência com jurisdição sobre a unidade da RFB.

A contagem dos prazos é contínua e começa a correr a partir da data da ciência oficial, excluindo-se dessa contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal de atendimento.

Não Conhecimento do Recurso

O recurso não será conhecido quando interposto:

– fora do prazo;

– perante órgão incompetente;

– por quem não seja legitimado;

– depois de exaurida a esfera administrativa.

A hipótese de não admissibilidade de recurso voluntário ou final, nos moldes descritos acima, não tem efeito suspensivo, portanto o recorrente não poderá alegar proteção legal do instituto recursal para efeito de aplicação de penalidades, em face de sua inércia, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.784, de 1999.

Cancelamento da DI

Após a apresentação da manifestação do importador sobre a destinação do bem objeto de Requerimento de Admissão Temporária indeferido ou, da decisão definitiva sobre o recurso apresentado, a declaração de importação será cancelada.

12 – PRORROGAÇÃO DO REGIME

Dentro do prazo de vigência do regime, o beneficiário poderá solicitar a prorrogação do prazo de permanência dos bens em admissão temporária com utilização econômica na mesma medida da extensão do prazo estabelecido no contrato de importação.

13 – RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA PRORROGAÇÃO

Os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País, acrescidos de juros moratórios, deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) até o termo final do prazo de vigência anterior.

Os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados mediante a aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por cada mês ou fraç&

Fonte: LegisWeb


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